A resposta curta é: não completamente. A aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir como regra geral para quem ainda não havia preenchido os requisitos antes da Reforma da Previdência, mas algumas pessoas ainda podem ter direito ao benefício pelas regras antigas ou pelas regras de transição.

A mudança aconteceu com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019. Antes da Reforma, em determinadas situações, o segurado poderia se aposentar principalmente com base no tempo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, observadas as regras aplicáveis a cada caso.

Quem já tinha completado o tempo antes da Reforma

Quem cumpriu todos os requisitos para se aposentar até 13 de novembro de 2019 pode ter direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores. Isso significa que o segurado não perde o direito apenas porque fez o pedido ao INSS depois da Reforma.

O ponto mais importante é verificar se, na data da mudança da legislação, todos os requisitos já estavam preenchidos. Não basta ter iniciado as contribuições antes de 2019 ou estar perto de completar o tempo necessário. É preciso analisar o histórico contributivo e confirmar se o tempo exigido e os demais requisitos estavam completos.

Em julgamento do TRF-3, na Apelação Cível nº 50000995220214036102, publicado em 2025, foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras anteriores à Reforma quando o segurado alcançou o tempo necessário antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. 

E quem ainda não tinha completado os requisitos?

Para quem ainda não tinha adquirido o direito em 13 de novembro de 2019, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição não é mais concedida pelas regras antigas. Entretanto, a Reforma criou regras de transição para os segurados que já estavam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Essas regras podem permitir a aposentadoria antes da idade exigida na regra permanente, mas dependem da situação individual de cada pessoa.

1. Regra dos pontos

Nessa modalidade, é necessário somar a idade e o tempo de contribuição. A pontuação exigida aumenta gradualmente ao longo dos anos, até alcançar os limites previstos na própria Emenda Constitucional. Também é necessário cumprir o tempo mínimo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. 

2. Regra da idade mínima progressiva

Essa regra combina tempo de contribuição com uma idade mínima que aumenta gradualmente. O segurado precisa cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, além da idade mínima correspondente ao ano em que pretende se aposentar. 

3. Pedágio de 50%

A regra do pedágio de 50% é destinada a quem, na data da Reforma, estava mais próximo de completar o tempo mínimo: mais de 28 anos de contribuição, no caso das mulheres, ou mais de 33 anos, no caso dos homens.

Além de completar 30 ou 35 anos de contribuição, conforme o sexo, o segurado deve cumprir um período adicional equivalente a 50% do tempo que faltava em 13 de novembro de 2019. Nessa regra, pode haver incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. 

4. Pedágio de 100%

Essa modalidade exige idade mínima, tempo de contribuição e o cumprimento de um período adicional correspondente ao dobro do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo na data da Reforma.

No Regime Geral, a regra prevê idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, além de 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente. Professores podem ter requisitos reduzidos quando comprovado o efetivo exercício das funções de magistério nas condições legais. 

Então, qual benefício devo pedir?

Não existe uma resposta única. A melhor alternativa depende da idade, do sexo, do tempo registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), dos períodos trabalhados sem registro, do trabalho rural, das contribuições pagas em atraso, do exercício de atividade especial e de outros fatores que podem alterar o tempo total e o valor do benefício.

Por isso, antes de fazer o requerimento, é recomendável conferir o CNIS, a carteira de trabalho, os carnês de contribuição e outros documentos profissionais. Também é importante verificar se há períodos que não foram reconhecidos pelo INSS ou se alguma regra de transição resulta em benefício mais vantajoso.

Assim, dizer simplesmente que “a aposentadoria por tempo de contribuição acabou” pode induzir ao erro. A modalidade deixou de ser uma regra geral para novos casos, mas continua sendo possível para quem possui direito adquirido e, em determinadas situações, pelas regras de transição da Reforma da Previdência.

A análise deve ser individualizada, porque poucos meses de contribuição ou o enquadramento em uma regra diferente podem modificar tanto a possibilidade de aposentadoria quanto o valor do benefício.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do histórico previdenciário de cada segurado. Consulte um advogado de sua confiança.